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Início » Autodeclaração de doença: como pedir a baixa de 3 dias no SNS 24
Se está doente e precisa de faltar ao trabalho durante um período curto, pode justificar a ausência com uma autodeclaração de doença, sem consultar um médico. Emite-a você próprio no Portal ou na App SNS 24: inicia sessão, escolhe Documentos e certificados, seleciona Autodeclaração de doença, indica a data de início da doença e submete. Cada autodeclaração cobre até 3 dias consecutivos e pode pedir duas por ano civil.
A autodeclaração de doença (ADD) é um documento que comprova que se encontra em situação de doença, declarada por si próprio, sob compromisso de honra. Passa a ser o trabalhador a assumir a responsabilidade de justificar que se ausentou por estar doente, sem precisar de um certificado emitido por um médico.
Está prevista no artigo 254.º do Código do Trabalho e emite-se através dos serviços digitais do Serviço Nacional de Saúde.
É comum chamar-lhe “autobaixa” ou “baixa de 3 dias”, mas não é uma baixa médica. A baixa médica — formalmente Certificado de Incapacidade Temporária (CIT) — depende de avaliação e certificação por um médico.
Qualquer trabalhador com idade igual ou superior a 16 anos, relativamente à sua própria situação de doença.
Não serve para justificar faltas para assistência a um filho ou a outro familiar doente — essas ausências seguem regime próprio e exigem documentação médica.
Pode pedir através do Portal SNS 24 ou da App SNS 24. Em qualquer um deles precisa de iniciar sessão.
Na impossibilidade de emissão digital, pode ainda pedir a autodeclaração através da Linha SNS 24 — 808 24 24 24.
Depois de submeter o pedido recebe um código de acesso, que é o elemento que comprova a autodeclaração. Pode consultá-lo em quatro sítios:
No Portal e na App encontra a autodeclaração em Documentos e certificados → Autodeclaração de doença, onde a pode abrir, descarregar em PDF e imprimir.
Não existe um formulário em PDF para preencher à mão: a autodeclaração é um documento digital gerado pelo SNS 24 no momento do pedido.
A autenticidade de uma autodeclaração verifica-se na página Validar autodeclaração de doença do Portal SNS 24. É esta a página que a entidade empregadora usa.
São precisos três elementos do utente que emitiu a autodeclaração:
Depois basta assinalar a caixa de conhecimento dos termos e selecionar Validar.
Em resumo: emite a autodeclaração, recebe o código, faculta o código à empresa, e a empresa valida no site do SNS 24.
Cada autodeclaração justifica no máximo 3 dias consecutivos de ausência por doença. Não é possível cobrir mais do que três dias com uma única autodeclaração.
Os três dias são consecutivos e não apenas dias úteis: a contagem não pára ao fim de semana nem em feriados. Isto não significa que perca retribuição nesses dias — só existe falta quando estava obrigado a trabalhar. Se sábado e domingo são os seus dias de descanso, não são faltas; a situação é diferente para quem tem horário por turnos ou que inclua fim de semana.
Sim. Os 3 dias são um máximo, não uma obrigação, por isso pode emitir uma autodeclaração para 1 ou 2 dias.
Tenha em conta, no entanto, que o limite anual conta autodeclarações, não dias: se usar uma autodeclaração para justificar apenas um dia, gastou uma das duas a que tem direito nesse ano civil.
Se recuperar e estiver em condições de regressar ao trabalho antes do terceiro dia da autodeclaração, deve comunicar o regresso antecipado ao trabalho através do portal da Segurança Social.
Os canais oficiais do SNS 24 não disponibilizam uma opção de cancelamento de uma autodeclaração já submetida, a comunicação do regresso antecipado é o mecanismo previsto para estas situações.
Duas por ano civil, de um período máximo de 3 dias cada uma. No total, tem direito a 6 dias (não consecutivos) justificados por autodeclaração.
A autodeclaração pode ser requerida num prazo máximo de 5 dias contados a partir do primeiro dia de ausência por doença.
Por exemplo, se precisar de comprovar uma situação de doença de segunda a quarta-feira, deve pedir a autodeclaração entre segunda e sexta-feira.
Este prazo é para submeter o pedido, não alarga a cobertura do documento, que continua limitada a 3 dias consecutivos.
Não. Com a autodeclaração, a ausência é justificada mas não é paga.
Não é necessário. Desde 29 de julho de 2025, a comunicação à Segurança Social passou a ser feita de forma automática: ao emitir a autodeclaração na App ou no Portal SNS 24, o sistema envia a informação diretamente, sem qualquer ação da sua parte.
Ao trabalhador cabe comunicar a ausência à entidade empregadora e facultar-lhe o código de acesso.
Não é possível prolongar uma autodeclaração nem emitir uma segunda seguida à primeira. Se após os 3 dias continuar doente, precisa de uma consulta médica para avaliação clínica. Se o médico considerar que se mantém a incapacidade para o trabalho, o período da autodeclaração é substituído por um Certificado de Incapacidade Temporária — a baixa médica.
Se estiver impossibilitado de comparecer no local de trabalho por motivo de doença e já tiver requerido as duas autodeclarações a que tem direito nesse ano civil, a sua situação tem de ser avaliada em consulta médica.
A autodeclaração de doença é emitida pelo próprio trabalhador nos serviços digitais do SNS, cobre até 3 dias consecutivos, não exige consulta médica e não dá direito a subsídio de doença.
O atestado médico é emitido por um médico após avaliação clínica, comprova uma situação de saúde e é reconhecido pelo artigo 254.º do Código do Trabalho como uma das formas de fazer prova de doença. Pode obter um atestado médico online sem se deslocar.
A baixa médica (CIT) é emitida por um médico, certifica incapacidade temporária para o trabalho, não está limitada a 3 dias e, reunidas as condições legais, pode dar acesso ao subsídio de doença. Saiba mais sobre como pedir a baixa médica e quais os seus direitos.
Sim. O Código do Trabalho permite ao empregador exigir, nos 15 dias seguintes à comunicação da ausência, prova do motivo invocado, a apresentar num prazo razoável. Quando a falta é imprevisível, o trabalhador deve comunicá-la logo que possível.
A autodeclaração emitida no SNS 24, validada com o código de acesso, é uma das formas legalmente previstas de fazer essa prova.
A autodeclaração foi introduzida no Código do Trabalho pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, no âmbito da Agenda do Trabalho Digno, com efeitos a partir de 1 de maio de 2023.
O artigo 254.º do Código do Trabalho estabelece que a autodeclaração é feita sob compromisso de honra, através dos serviços digitais do SNS ou dos serviços regionais de saúde das regiões autónomas, para situações de doença até 3 dias consecutivos e no limite de duas vezes por ano.
O Decreto-Lei n.º 2/2024, de 5 de janeiro, alterou o regime de certificação da incapacidade temporária para o trabalho, alargando as entidades competentes para emitir CIT.






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